O pagamento de apólice de seguro em sua totalidade foi tema de julgamento recente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, a Terceira Turma do STJ expôs a posição de que, na situação de perda total de algum bem segurado, a indenização só irá coincidir com o valor integral se o valor do bem, no momento do sinistro, não for inferior ao valor indicado na apólice.
A turma negou provimento a um recurso especial de uma seguradora que tentava reverter decisão que a obrigava a indenizar, com o valor total, uma apólice de seguro contra incêndio. O seguro foi adquirido por uma empresa que teve sua sede e mercadorias consumidas pelo fogo. Os valores da indenização eram R$1,8 milhão referente ao local e estoque, R$50 mil para lucro cessante e mais R$25 mil para cobrir despesas fixas.
A seguradora apresentou ao STJ o argumento de que a indenização deveria ser definida pelo valor do prejuízo verdadeiramente comprovado à época do incêndio. Segundo a empresa, a empresa segurada não comprovou a presença em estoque dos bens declarados na contratação do seguro, o que evidenciaria lucro indevido.
O ministro Moura Ribeiro, relator do processo, recapitulou que para o chamado princípio indenitário, não há contratos de seguro destinados à obtenção de lucro. Na verdade, é garantida a recomposição de prejuízos e danos advindos do sinistro, de acordo com o artigo 778 do Código Civil de 2002 (CC/2002), que manteve normas já determinadas na legislação antecedente.
O magistrado expôs que: “se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice (uma vez que de outra forma não se teria uma reparação efetiva do prejuízo sofrido, escopo maior do contrato de seguro), parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem”.
Contudo, o ministro Moura Ribeiro evidenciou que tal afirmativa deve ser avaliada em cada caso. Ribeiro destacou que o artigo 781 do CC/2002, inovando em relação aos artigo 1.437 do Código Civil de 1916 (CC/1916) e ao citado artigo 778 do CC/2002, estabeleceu que o valor do bem segurado ‒ referência ao teto para a indenização ‒, tem de ser quantificado no momento do sinistro.
Ele afirma que “o valor da coisa no momento da celebração do negócio (que corresponde, de ordinário, ao valor da própria apólice) serve apenas como um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que a garantia contratada não pode ultrapassar esse montante. Como segundo limite, apresenta-se o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que reflete, de fato, o prejuízo sofrido pelo segurado em caso de destruição do bem”.
Sendo assim, segundo o relator, é viável examinar para o pagamento da indenização securitária as variações econômicas relevantes ao interesse segurado com o passar do tempo.
No caso em questão, o magistrado salientou que, segundo os autos, não houve depreciação do estoque entre o dia da contratação do seguro e o incêndio, período este de 21 dias, sendo que a própria seguradora fez vistoria adequada dos bens antes de firmar o contrato. Com isso, não há razão para a desvalorização dos bens em questão, sendo correto o pagamento do valor integral da apólice.
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