Na sessão realizada no último dia 8, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que é constitucional a penhora de bem de família de fiador de locação comercial e residencial.
Por sete votos a favor e quatro contrários, prevaleceu o entendimento de que deve ser respeitada a livre iniciativa do locatário e a autonomia de vontade do fiador que, de forma livre e espontânea, garantiu o contrato.
O recurso foi interposto por um fiador contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a penhora de seu único imóvel, dado como garantia de um contrato de locação comercial. No STF, ele defendeu que o direito constitucional à moradia deve prevalecer sobre a execução da dívida de aluguel comercial.
Também sustentou a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 612360, com repercussão geral (Tema 295), de que a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador de contrato de locação deve ser aplicada apenas aos contratos de locação residencial.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que defendeu ser “constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.
Moraes foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux. Votaram contra o entendimento do relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Para Fachin, excluir a proteção da moradia do fiador significaria restringir direitos sociais fundamentais e esvaziaria o direito à moradia.
Direito à moradia x livre iniciativa
Para o relator, a impossibilidade de penhorar o bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário. “A livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”, afirmou Moraes.
O ministro Alexandre de Moraes também pontuou que neste tipo de locação, não raro acontece do fiador ser o próprio sócio da pessoa jurídica afiançada, principalmente quando se fala de micro e pequena empresa. Desta forma, seu capital financeiro estará livre para investi-lo no próprio negócio, pois não precisará utilizá-lo para obter outras formas de garantias locatícias mais custosas.
As informações contidas nessa matéria foram consultadas no site do Supremo Tribunal Federal. Para mais conteúdos sobre questões tributárias, acompanhe-nos nas redes sociais: Facebook, Instagram e LinkedIn.