Foi aplicado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento firmado no último mês de junho sobre penhora de conta conjunta. Após o acolhimento de embargos de divergência, para o tribunal, fica proibida a penhora do saldo total de uma conta corrente conjunta para pagamento de dívidas atreladas a apenas um dos titulares.
O acórdão que admitia tal penhora foi cassado pela Corte Especial com base em precedente firmado no REsp 1.610.844, reforçando que apenas um dos titulares da conta era executado era parte em execução fiscal. Ao submeter os embargos à Corte, a parte alegou que o acórdão executado pela Primeira Turma divergia do posicionamento adotado pela Terceira no REsp 1.510.310.
Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, esta questão foi apreciada há pouco tempo pela Corte Especial em incidente de assunção de competência. A ministra destacou que o precedente firmado determina que a obrigação pecuniária deverá incidir apenas sobre o patrimônio do cotitular da conta que contraiu a dívida, a menos que exista disposição legal ou contratual de responsabilidade solidária.
Isso porque, nos casos de conta corrente conjunta solidária, em que a movimentação ocorre de forma individual entre os titulares, mas não houver previsão de responsabilização solidária da dívida executada mediante contrato ou lei, o rateio dos valores para quitar a dívida de um deles deve ocorrer em partes iguais.
Também é possível ao outro titular demonstrar o patrimônio de cada um para afastar a presunção de responsabilidade por execução proposta por pessoa distinta do banco mantenedor da conta, caso em que seria possível a penhora integral da conta, pois a solidariedade ativa e passiva existe apenas entre o banco e os titulares da conta.
A ministra Laurita Vaz também destacou que a observância a esse precedente é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Como resultado, o acórdão da Primeira Turma foi cassado por unanimidade. Dado provimento ao recurso especial, foi determinado que a penhora fique restrita à metade do valor encontrado na conta corrente conjunta solidária.
*As informações acima foram retiradas do portal oficial do Supremo Tribunal de Justiça.