Portaria 424 altera pensão por morte

Em 30 de dezembro do ano passado, o Ministério da Economia editou uma portaria que fixa novas idades para os beneficiários que têm direito às cotas de pensão por morte. Publicado no Diário Oficial da União, o texto altera a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112/90, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91. 

De acordo com a medida, o direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte cessará, para o cônjuge ou companheiro, de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado. Isso se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável. A nova regra passa a valer para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Veja a seguir a relação entre os períodos de recebimento das cotas e as novas idades fixadas pela Portaria nº 424, de 29/12/2020:

  • 3 anos, com menos de 22 anos de idade;
  • 6 anos, entre 22 e 27 anos de idade;
  • 10 anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
  • 15 anos, entre 31 e 41 anos de idade;
  • 20 anos, entre 42 e 44 anos de idade;
  • E vitalícia, com 45 anos ou mais de idade.

De acordo com a advogada e especialista em Direito Previdenciário da Franco Guimarães, Luciana Santos, “a portaria surgiu com a Lei 13135/15 que em seu artigo 77, §2ª-B, já previa a possibilidade de alteração sempre que a expectativa de sobrevida aumentar em 1 ponto, desta forma poderemos ter novas alterações no futuro”. 

Sobre o benefício

A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes e não à própria pessoa. Assim como o auxílio-reclusão, a pensão por morte é concedida aos dependentes declarados dos servidores públicos, e dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

O benefício é pago aos dependentes quando o servidor público ou o segurado do INSS falece, ou é dado como desaparecido e tem sua morte declarada judicialmente. São considerados dependentes: cônjuge; companheiro ou companheira; filhos; enteados menores de 21 anos ou inválidos que não tenham se emancipado; pais; irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos. Vale destacar que o benefício da pensão por morte é devido apenas aos dependentes do segurado urbano. Para que os dependentes tenham direito ao recebimento do benefício, são necessários:

  • a comprovação do óbito do servidor público ou do segurado do INSS; 
  • a qualidade de segurado junto ao INSS do falecido;
  • a qualidade de dependente em relação ao segurado ou servidor público falecido.

Dada à crise sanitária causada pela pandemia do coronavírus e o trágico número de óbitos que vêm ocorrendo no Brasil, faz-se necessário conhecer as especificidades da pensão por morte. Você pode consultar o artigo que publicamos no ano passado, e que trata sobre este benefício previdenciário em linhas gerais, aqui no Informativo do site. E, caso necessite de aporte jurídico para esta questão, não hesite em nos contatar. Você pode falar com a nossa equipe por e-mail, telefone (11 3104-1852) ou via mensagem no site.