Plano de saúde nega home care e é condenado à multa de R$ 365 mil

Ao descumprir a ordem judicial de prestar assistência médica domiciliar (home care) para paciente, uma operadora de plano de saúde foi condenada a pagar multa de R$ 365 mil. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que validou veredito do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), a qual manteve a multa diária de R$ 1 mil ao plano, que cessou somente com o falecimento da paciente.

O óbito ocorreu após 365 dias da determinação judicial, gerando uma multa acumulada que atingiu o total de R$ 365 mil. O valor foi considerado razoável, principalmente porque resultou do descuido da operadora e porque foi definido, a princípio, em patamar adequado à obrigação.

A inadimplência da decisão judicial pela operadora do plano de saúde foi identificada ainda na fase de conhecimento. A prestação da assistência domiciliar foi estabelecida em decisão liminar, e logo após confirmada em sentença.

A operadora afirmou que não houve um prazo razoável para o cumprimento da ordem judicial. Por meio de recurso especial, já em fase de cumprimento de sentença, pediu ao STJ que fosse determinado o cancelamento ou redução da multa, porque o valor teria se tornado exorbitante.

Condições para reduzir a multa periódica
A ministra Nancy Andrighi expôs no voto que, apesar de não ser possível afirmar que o descumprimento da decisão acarretou no falecimento da paciente, é plausível concluir que a conduta da operadora não facilitou a estabilização do seu quadro de saúde ou contribuiu para sua sobrevida, resultados desejados com o deferimento da tutela provisória. Seu voto foi acompanhado pelo colegiado.

Nancy apontou que: “conquanto não se deva conferir à multa periódica caráter punitivo ou reparatório, não se pode deixar de considerar, no exame da questão, o bem jurídico tutelado e as consequências, ainda que potenciais ou dedutíveis, do descumprimento da ordem judicial”.

A magistrada afirmou que são exigidos alguns requisitos coexistentes para que seja possível autorizar a excepcional redução da multa periódica acumulada por razão do descumprimento de ordem judicial. Sendo eles:

a) que a quantia alcançada seja exorbitante;

b) que, na decisão judicial, a multa diária tenha sido pré- determinada em valor desproporcional ou incompatível com a obrigação;

c) que a parte beneficiária da tutela não tenha buscado diminuir o seu próprio prejuízo.

De acordo com a ministra, esses requisitos não foram constatados no processo.

Multa fixada adequadamente
Contrapondo o que foi alegado pela operadora sobre a ausência de prazo para o cumprimento da determinação judicial, a ministra destacou que o descumprimento permaneceu por 365 dias e só foi interrompido após a morte da paciente, não representando causa para que a multa alcançasse o referido valor.

Foi reconhecido pela relatora que o valor reunido da multa diária é elevado. Contudo, a mesma pontuou que a quantia só chegou nesse patamar em razão da relutância do plano de saúde em acatar a ordem judicial.

Sendo assim, Nancy Andrighi concluiu: “O cenário que se apresenta é de uma multa periódica fixada de modo razoável, proporcional e compatível com a obrigação, como medida de apoio à tutela provisória deferida e incontestavelmente descumprida por exatos 365 dias, exatamente um ano, o que somente veio a cessar em virtude do óbito da beneficiária da tutela jurisdicional”.

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