Credores de precatório de grande valor podem solicitar o acordo para antecipação graças à nova Lei 14.057/2020. Sancionada no último dia 14, a lei disciplina acordos diretos para pagamento de precatórios de altos valores no âmbito da União. A regulamentação possibilita a concessão de descontos e o pagamento parcelado de precatórios federais de grande valor e acordos terminativos de processos contra a Fazenda Pública.
Importante mencionar que a medida vale apenas para dívidas de grande valor – aquelas que superam 15% da verba anual destinada ao pagamento de precatórios, de acordo com a previsão do § 20 do art. 100 da Constituição Federal. Conforme já havíamos adiantado, os descontos podem alcançar até 40% da dívida.
As propostas de acordo para antecipação do precatório podem ser apresentadas tanto pelos credores quanto pela administração federal, até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento das parcelas. A lei também dispõe que em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios.
Com o recebimento da proposta de acordo direto, o credor ou a entidade devedora serão intimados a aceitá-la, recusá-la, ou apresentar uma contraproposta, respeitando o limite máximo de desconto de 40% do valor do crédito atualizado nos termos legais.
Sobre as parcelas, vale ressaltar que o texto não considera válidas, independente de qualquer condição, propostas com parcelamento superior a oito parcelas anuais e sucessivas (se houver título executivo judicial transitado em julgado), e doze parcelas anuais e sucessivas (se não houver título executivo judicial transitado em julgado).
Vetos apresentados
O texto aprovado pelo Congresso previa o uso do montante obtido com os descontos dos acordos firmados durante a pandemia, em ações de combate à crise da saúde pública. Contudo, o presidente vetou tal previsão de uso dos valores pela União.
Vetou também o dispositivo que tratava da possibilidade de promover o adiantamento, ainda que com deságio, das despesas com condenações judiciais a serem arcadas pelo erário federal em curto e médio prazo.
Foi cortado também o trecho da lei que isentava os templos de qualquer culto religioso da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e anulava as multas aplicadas pela Receita Federal pelo não pagamento anterior dessa contribuição. Foi mantido apenas o dispositivo que prevê que valores pagos a religiosos não são remuneração para fins de contribuição previdenciária.
Sobre o pagamento antecipado de precatórios de grande valor, nossa equipe está habilitada para auxiliar credores interessados em solicitar o acordo. Entre em contato conosco por e-mail, telefone ou através do nosso site.