Preferência do crédito tributário na arrematação de bem penhorado por terceiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que é da Fazenda Pública a prioridade para habilitação de seu crédito na arrematação de bem realizada em execução movida por terceiro. No julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial estabeleceu que a preferência do crédito tributário independe da existência prévia de penhora na execução fiscal.

Os ministros estabeleceram de forma unânime que, na ausência da penhora na execução fiscal, é assegurado ao credor privilegiado exercer o seu direito mediante a reserva do todo ou de parte do objeto da arrematação do bem decorrente da execução de terceiros.

Diante da decisão, a Corte Especial encerrou a divergência entre a Primeira e a Quarta Turma, dando provimento aos embargos de divergência opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma. No acórdão em questão, a turma considerou que, para ser implantado o concurso de preferências, seria necessário haver diversas penhoras sobre o mesmo bem.

Nos embargos, o Estado de Santa Catarina destacou o entendimento da Quarta Turma sobre o tema, em que a Fazenda Pública deve ter a preferência no recebimento, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum. Tal pressuposto vale tanto no caso do crédito tributário estar garantido pela penhora nos autos da execução fiscal ou não, conforme AgEnt no REsp 1.328.688.

Ordem de preferência
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que, numa situação em que mais de um credor reclama o objeto oriundo de um bem específico do devedor, não se pode confundir o concurso universal (que incide sobre todo o patrimônio) com o concurso singular de credores.

O ministro afirmou que o ente federativo em questão detém crédito tributário objeto de execução fiscal, razão pela qual requer a preferência diante dos demais credores da sociedade executada em concurso singular.

Para o relator, o Código Civil (de 1916 e de 2002) e o Código de Processo Civil (de 1973 e de 2015) dão preferência ao crédito que têm como fundamento regras de direito material — “título legal à preferência”, conforme descrito na Lei —, em oposição à preferência pautada na máxima prior in tempore potior in iure, que indica que tem prioridade no direito de satisfação do crédito aquele que realizar a penhora (ou arresto) primeiro.

Segundo o ministro, “nessa perspectiva, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência — ou quando inexistente crédito privilegiado —, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual”.

Concretização do direito material

O relator apontou para a jurisprudência do STJ, que indica a impossibilidade da sobreposição de uma preferência processual sobre a de direito material, lembrando que o processo existe para que o direito material se concretize.

Nesse sentido, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que o privilégio do crédito tributário — conforme o artigo 186 do Código Tributário Nacional é flagrante também no concurso individual contra devedor solvente, “sendo imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível”. Tal compreensão independe de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.

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*As informações contidas neste artigo foram retiradas de notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça.