Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa

O prazo para o cumprimento da condenação por parte do réu, na primeira fase da prestação de contas, é de 15 dias a contar da intimação da decisão condenatória. O entendimento foi fixado em julgamento recente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC). O prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do CPC/2015.

Pautada nesse entendimento, a turma manteve por unanimidade o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que considerou fora do prazo legal a apresentação de contas por parte de uma financeira. A ação de exigir contas foi proposta por uma cliente com o objetivo de apurar eventual saldo resultante da venda de veículo dado como garantia em alienação fiduciária.

No recurso, a instituição financeira sustentou que os 15 dias para a apresentação das contas só teriam início após o prazo para recorrer da decisão que encerra a primeira fase do procedimento. Argumentou também que a intimação para o cumprimento da condenação deveria ser pessoal, uma vez que a prestação das contas é ato pessoal da parte.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, afirmou que a decisão que julgar procedente a primeira fase da ação condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor. A afirmação do ministro foi fundamentada pelo artigo 550, parágrafo 5º, do CPC/2015.

Conforme explicou o relator, o ato que julga procedente a primeira parte da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra a fase cognitiva do processo. Por este motivo, o recurso cabível contra esta decisão é o agravo de instrumento, o qual não possui, em regra, efeito suspensivo.

Por outro lado, se o ato judicial julgar improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se julgar extinto o processo sem resolução de mérito, ele terá força de sentença e, portanto, será impugnável por meio de apelação.

O ministro lembrou que, em relação aos casos julgados na vigência do CPC/1973, a Terceira Turma firmou o entendimento de que a contagem do prazo de 48 horas previsto no artigo 915, parágrafo 2º, deveria iniciar a partir do trânsito em julgado do ato judicial, que era interpretado como sentença.

Contudo, em relação ao CPC/2015, o relator entendeu não ser possível aplicar a mesma interpretação, justamente porque, sob a ótica do novo código, a decisão que condena o réu a prestar contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito.

“Dessa forma, inexistindo efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, não há óbice para que o prazo de 15 dias do parágrafo 5º do artigo 550 do novo CPC comece a fluir automaticamente”, afirmou.

Ao manter o acórdão do TJ-MS, o ministro ressaltou a jurisprudência do STJ sobre o tema, em que a intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de contas deve ser realizada por meio da defesa do réu, sendo desnecessária a intimação pessoal, pois não existe base legal para tanto.

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