O caminho entre uma ação judicial e o pagamento do que é devido costuma ser longo. É do senso comum que tudo o que diz respeito à máquina pública é envolto em muita burocracia. Felizmente, no caso do pagamento dos precatórios, a lei determina o prazo e a ordem para o Estado quitar as dívidas. Para tanto, são observadas duas orientações na fila dos precatórios: a ordem de preferência e a ordem cronológica.
No vocabulário jurídico, prioridade ou preferência significa a oportunidade, prevista pela lei, de ultrapassar os demais. A prioridade pode ser acionada tanto para acelerar um processo, quanto para posicionar o precatório na ordem dos pagamentos. O requerimento de prioridade pode ser feito ao juiz em qualquer etapa do processo, até mesmo após a expedição do precatório.
Possuem prioridade no pagamento dos precatórios os idosos, os portadores de deficiência, e os portadores de doenças graves. São consideradas doenças graves qualquer uma das enumeradas no art. 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7713/88, com redação dada pela Lei 11.052/04, a saber:
XIV – (…) portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada (…)
Tais definições são encontradas no Código de Processo Civil – CPC, bem como no Estatuto do Idoso e no Estatuto do Deficiente.
Como solicitar a prioridade no processo
O requerimento de prioridade na fila de pagamento do precatório é feito pelo advogado da causa. Por meio de uma petição, o advogado apresenta um ou mais documentos que comprovem o direito à prioridade. Para idosos, um documento oficial que ateste a idade, como o RG, por exemplo, já é válido para o processo. No caso dos portadores de doenças graves, é necessário anexar laudo médico e exames clínicos que confirmem o estado de saúde do autor. Já os portadores de deficiência podem apresentar qualquer documento oficial que tenha assinalado a condição do requerente.
Deferida a prioridade no processo, os autos receberão uma identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. Caso o beneficiado venha a falecer no decorrer do processo, a prioridade estende-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável, nos termos do artigo 1048, parágrafo 3º do CPC, mas não se estende a herdeiros.
Pagamento de precatórios: o que diz a lei?
Conforme mencionado, o pagamento de precatórios é concedido primeiramente aos preferenciais, independente da posição em que estejam na fila. Essa fila é gerada automaticamente a partir da data em que foram expedidos os precatórios. Contudo, os preferenciais são os primeiros a receber, dadas às suas condições atestadas durante o processo.
É importante destacar que a prioridade só é válida para precatórios de natureza alimentar. O precatório alimentar diz respeito às decisões sobre pensão, salário, aposentadoria, indenização por morte e invalidez. Estes precatórios envolvem verbas que se relacionam diretamente com o sustento em geral, e são todos expedidos contra os Entes Públicos e suas autarquias. A prioridade no pagamento dos precatórios é norteada pela Constituição, artigo 100, parágrafo 2º, que atesta o seguinte:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Além das doenças classificadas como graves, portadores de outras enfermidades podem pleitear os mesmos benefícios, graças ao princípio da igualdade de direitos.
Importante destacar que o direito de prioridade não pode ser concedido mais de uma vez no mesmo precatório, mesmo que o credor atenda a mais de uma hipótese constitucional de concessão do benefício.
Sendo assim, se o credor já possui prioridade para o pagamento do precatório por ser pessoa idosa (pessoa com mais de 60 anos), não poderá formular outro pedido de prioridade caso também possua uma doença grave ou seja pessoa com deficiência física.
A ordem de pagamento dos precatórios, de acordo com a Constituição, é a seguinte:
- Precatório Alimentar > Portador de Doença Grave ou Portador de Deficiência: por ordem de requerimento judicial que reconhece tal prioridade ou data de expedição de precatório;
- Precatório Alimentar > Idoso: por ordem da data de expedição do precatório;
- Precatório Comum > Idoso: por ordem da data de expedição do precatório;
- Precatório Comum: seguindo a ordem cronológica de apresentação do precatório àqueles que não sejam idosos.
Para os idosos acima de 80 anos é concedida a super prioridade, estabelecida em 2017, e que prevê mais agilidade no pagamento do precatório.Contudo, dada à quantidade de ações devidas pelo Ente Público, mesmo com as preferências comprovadas, ainda assim é necessário acompanhar o processo de perto.
Esclarecemos, também, que a prioridade de pagamento não se aplica aos casos de precatórios expedidos por um Ente Público Federal.O Escritório Franco Guimarães é especializado em Precatórios. Nosso corpo jurídico possui sólida experiência no segmento, e está disponível para auxiliar os clientes nas questões relacionadas à pagamento de precatórios e ações judiciais de diversas naturezas. Entre em contato através do site ou por e-mail.