O ITCMD, sigla para Imposto Sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Ele é incidente na transmissão não onerosa por doação (conhecida como intervivos), ou por “causa mortis” — via herança —, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e direitos relativos a eles.
O valor final a ser pago corresponde a um percentual incidente sobre o valor total dos bens que forem doados ou transmitidos por herança. O ITCMD está previsto no artigo 155 da Constituição Federal e tem a finalidade fiscal e extrafiscal de arrecadação de fundos para os Estados e o Distrito Federal. As alíquotas do imposto variam entre os Estados.
Diante disso, foi definido por unanimidade pela primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o prévio recolhimento do ITCMD não pode ser uma condição para a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação.
No entanto, o pagamento de tributos relativos ao espólio e rendas relacionadas a ele permanece obrigatório.
Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, o reconhecimento da competência do lançamento e da cobrança do ITCMD à esfera administrativa fiscal tem o objetivo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário.
Ainda na opinião da ministra, o recolhimento do tributo também se aplica à emissão de novos Certificados de Registro de Veículo (CRV), conforme determinado pelo artigo 124, VIII, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Sendo assim, a necessidade de comprovação do pagamento do ITCMD ocorre separadamente em relação à quitação de outros tributos que incidam direta e especificamente sobre bens e rendas do espólio.
Isso porque, por conter regulamento próprio relativo ao ITCMD, a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação não pode ser obstaculizada com fundamento no artigo 192 do CTN sob o argumento de ausência de pagamento do ITCMD, pois a necessidade de comprovação de recolhimento dos impostos para homologação diz respeito aos tributos relativos aos bens do espólio.
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