Alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência

No próximo dia 24, entra em vigor a Lei nº 14.112/20 que altera a legislação sobre a recuperação judicial, extrajudicial e falências, tornando o processo de recuperação judicial das empresas mais profissional, célere, eficaz e seguro. A recuperação judicial é a reorganização econômica, administrativa e financeira de uma empresa, feita com a intermediação da Justiça, a fim de evitar a sua falência.

A nova lei foi sancionada no final de dezembro com vetos do presidente da República. Um dos aspectos positivos da nova legislação é permitir ao empresário obtenção de empréstimos durante a recuperação judicial. Quem conceder empréstimo para a empresa em recuperação terá preferência no pagamento entre os créditos contraídos no processo de recuperação, e os bens pessoais do devedor poderão ser usados como garantia. A operação de crédito precisa de autorização do Juiz da Recuperação Judicial. 

A lei de recuperação judicial ampliou o prazo de parcelamento de débitos tributários com a Fazenda Nacional, previsto no artigo 10-A da Lei nº 10.522/02. Com o novo texto, o prazo máximo de parcelamento passou de 84 para 120 meses. Também fica autorizado aos credores apresentar um plano de recuperação, caso o elaborado pelo devedor seja rejeitado pela assembleia-geral de credores. 

Outra melhoria a ser destacada diz respeito ao stay period, prazo de 180 dias de suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e atos de constrição patrimonial, contado do deferimento da recuperação judicial. A nova lei de recuperação judicial dispõe que este prazo só poderá ser prorrogável por igual período uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Muito embora a legislação até então vigente permitisse a recuperação extrajudicial, na prática, a modalidade não era utilizada por exigir quórum de 3/5 dos credores. Com a nova lei, basta maioria simples, que equivale a 50% mais 1.

Para os casos de recuperação extrajudicial, uma alteração importante apresentada pelo texto foi a aplicação do prazo de suspensão de todas as execuções, em face do devedor, pelo prazo de 180 dias. O referido prazo só se aplicava, até então, à recuperação judicial. A mudança permitirá que o devedor se reorganize sem ser cobrado.

A Lei nº 14.112/20 otimizou as etapas para os casos de falência da empresa. A alienação dos bens arrecadados deverá ocorrer em até 180 dias, contados da juntada do auto de arrecadação. Essa modificação visa evitar a degradação do patrimônio com o passar do tempo. 

O novo texto também facilitou para o empresário falido se reposicionar no mercado. Agora o empresário precisará aguardar apenas três anos após a falência, e ter efetuado o pagamento de pelo menos 25% dos créditos quirografários.

Confira na tabela o comparativo entre a antiga lei e as principais alterações propostas pela nova lei de recuperação judicial e falência:

ANTIGA LEI >> COMO ERANOVA LEI >> COMO FICOU
Empresas em recuperação não podiam obter empréstimos Empresas em recuperação podem obter empréstimos
Prazo de parcelamento para débitos tributários federais: 84 mesesPrazo de parcelamento para débitos tributários federais: 120 meses
Credores não podiam apresentar um plano de recuperaçãoCredores podem apresentar um plano de recuperação
Prazo de 180 dias que protegia o devedor de execuções podia ser prorrogado várias vezesPrazo de 180 dias que protege o devedor de execuções pode ser prorrogado apenas uma vez
Recuperação Extrajudicial exigia quórum de 3/5 dos credoresRecuperação Extrajudicial exige quórum simples de 50% mais 1 dos credores
Não era permitida a suspensão de execuções na Recuperação ExtrajudicialÉ permitido a suspensão de execuções na Recuperação Extrajudicial
Em caso de falência, não havia prazo para a venda dos bensEm caso de falência, há prazo de 180 dias para a venda dos bens arrecadados

A nova lei de recuperação judicial e falência apresenta normas atualizadas e em consonância com o contexto socioeconômico atual. Decerto, o novo texto vem em boa hora, dadas as condições e dificuldades vividas pelo empresariado em face da crise econômica agravada pela pandemia do coronavírus.

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