Hotel deve restituir valor integral de reservas canceladas

Como previsto por especialistas, o Turismo foi um dos segmentos fortemente afetados pela pandemia do coronavírus. Desde o início da disseminação da covid-19 no país, e das orientações e decretos determinando o isolamento e a paralisação das empresas, setores como o da aviação e hotelaria se viram obrigados a suspender as atividades. Com isso, as empresas tiveram que se readequar às pressas ao novo cenário, não sem conflitos e dificuldades. Cancelamentos, remarcações, reembolsos: o atrito entre empresas e clientes provocou uma onda de insatisfação, levando consumidores a buscarem o auxílio da Justiça para serem ressarcidos corretamente.

Uma ação recente mostra como a intervenção do Judiciário por vezes é necessária para não ocorrerem abusos. Em decisão proferida pelo magistrado Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara da Cível do Foro Central de São Paulo, foi julgada como procedente a ação ajuizada contra um hotel pela não devolução dos valores pagos por uma reserva de hospedagem antecipada, e posteriormente cancelada devido à pandemia. 

Na sentença, a empresa foi condenada a restituir integralmente os valores pagos pelas reservas canceladas, com correção monetária desde a propositura da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Os autores da ação planejavam uma festa de casamento para acontecer na empresa do ramo hoteleiro em questão, e em fevereiro agendaram as reservas de hospedagem. Em razão da disseminação do coronavírus, o casamento teve que ser adiado, motivo pelo qual foi solicitado o cancelamento da reserva de hospedagem, bem como o reembolso dos valores pagos. O hotel se recusou a aceitar o cancelamento e, para fins de contraproposta, quis substituir o valor por um voucher para uso futuro. 

Em sua decisão, o juiz considerou que “não se trata de cancelamento, no sentido de denúncia ou resilição unilateral motivada do contrato, mas de impossibilidade da obrigação, rectius, da prestação de uma das partes”

Ademais, discorreu que a Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020, não seria aplicável ao caso concreto, justamente por ter sido editada após o pedido de cancelamento formulado pelos autores. Na visão do magistrado, aplicá-la seria ofender o ato jurídico perfeito.

A fundamentação dada pelo juiz ressalta que “como a impossibilidade se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa, as partes devem retornar ao estado anterior, não prestando o serviço a ré e recuperando o que pagaram os autores”. O hotel, por sua vez, recorreu da sentença.