Adesão ao Relp é regulamentada pela Receita Federal

No último dia 29, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa que regulamenta a adesão ao Relp, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no mbito do Simples Nacional. O programa de regularização permite o parcelamento de dívidas do Simples com até 90% de desconto sobre multas e juros, e foi instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022.

O Relp é destinado às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores individuais (MEI), que estejam ou não no Simples Nacional. A empresa interessada poderá aderir ao programa mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do SN. O requisito para obter o parcelamento é de que as dívidas tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.

De acordo com a Receita, estima-se que cerca de 400 mil empresas farão adesão ao Relp, e que aproximadamente R$ 8 bi em dívidas serão parcelados.

O programa é vantajoso, pois permite parcelar o débito em até 180 parcelas, com redução de até 90% das multas e juros. Os descontos dependerão do volume da perda de receita da empresa no período de março a dezembro de 2020, com base na receita do ano anterior, 2019. Poderão ser incluídos ainda os parcelamentos rescindidos ou em andamento.

O Relp foi elaborado para dar suporte às microempresas, empresas de pequeno porte e MEI, buscando dar condições para o enfrentamento das dificuldades econômicas provocadas pela pandemia. Ao permitir o parcelamento das dívidas, o programa ajuda as empresas a se manterem regulares e operantes.

Como aderir ao Relp
O representante da empresa, ou o próprio empreendedor que optar pela adesão ao Relp, deve fazê-lo no portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal. No site, precisa clicar em “Pagamentos e Parcelamentos”, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, a depender do enquadramento da empresa. O prazo de adesão ao Relp se encerra no dia 31 de maio de 2022.

Para completar o pedido, o interessado deverá indicar quais dívidas serão incluídas no programa. Caso deseje incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, será necessário desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.

A aprovação do pedido de ingresso no Relp fica condicionada ao pagamento da primeira prestação. O contribuinte que não quitar integralmente os valores de entrada até o oitavo mês de adesão ao programa, terá sua participação no Relp cancelada. É importante destacar que o contribuinte que aderir ao Relp no dia 29 de abril de 2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia.

Modalidades do Relp
As modalidades do programa estão disponíveis para quem teve a receita bruta reduzida em:
80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.

60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.

45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.

30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.

15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.

Observação: o saldo da dívida correspondente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados (Art. 195, I, ‘a’, e II da CF/88) poderá ser parcelado em, no máximo, 60 vezes.

Pagamento das parcelas

Ao aderir ao Relp, o saldo dividido em até 180 parcelas deve respeitar os seguintes valores mínimos:

• do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;
• da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;
• da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e
•a partir da 37ª parcela, o saldo dividido em até 144 vezes.

Para as micro e pequenas empresas, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 300, e para quem é MEI, R$ 50.

São acrescidos a cada parcela os juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pedido de adesão, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Ficam de fora do Relp as multas por descumprimento de obrigação acessória, tais como:

• atraso na entrega de declarações;
• as contribuições previdenciárias apuradas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006;
• dívidas de empresas com falência decretada;
•demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional.

A Instrução Normativa RFB nº 2.078/2022 que regulamenta o programa está disponível para consulta aqui. As informações contidas nesta matéria foram retiradas do portal do Governo Federal, na página da Receita.