O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de renúncia de valores pela parte interessada, a fim de evitar a fila de pagamento dos precatórios. Ficou definido que, ao ajuizar ação contra a União, o autor pode renunciar o montante que excede o teto de 60 salários mínimos para conseguir demandar a ação no âmbito do juizado especial federal.
O recurso que representa a controvérsia é originário do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual decidiu pela possibilidade do autor de ação contra a União renunciar à parte do valor de alçada.
No julgamento que foi realizado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1030), os ministros do STJ fixaram, unanimemente, a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”.
A partir da tese fixada será possível aos tribunais dar continuidade, de maneira uniforme, às ações em tramitação com questões idênticas. Ao todo, 406 processos estavam suspensos aguardando a definição do STJ.
No recurso especial apreciado pelo colegiado, a União sustentou que o princípio do juiz natural não pode ser menosprezado. Ou seja, sendo absoluta a competência dos juizados especiais federais, não se pode permitir que a parte autora renuncie a valores para escolher o juízo em que deva tramitar a ação.
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso especial repetitivo que abriu a controvérsia, afirmou que a jurisprudência do STJ admite a renúncia para a adoção do procedimento previsto na Lei 10.259/2001, que trata dos juizados especiais da Justiça Federal. De acordo com o relator, no caso de o pedido abarcar prestações vencidas e vincendas, aplica-se a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil: somam-se as prestações vencidas mais 12 parcelas vincendas para fixar o montante da demanda e, consequentemente, determinar a competência do juizado especial federal.
No caso do autor da ação renunciar expressamente à parte excedente ao teto dos 60 salários mínimos, o ministro destacou que é competente para julgar processo o juizado especial federal. Embora a Lei 10.259/2001 não descreva a possibilidade de renúncia com o objetivo de fixar um juizado especial, o parágrafo 4ª do artigo 17 indica que se o valor da execução ultrapassar o teto estabelecido no parágrafo 1º, o pagamento será feito via precatório. Todavia, este mesmo dispositivo permite ao autor da ação renunciar o valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
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