A legitimidade da revisão da aposentadoria e da pensão por morte dos segurados do INSS já falecidos foi tema de julgamento recente no Superior Tribunal de Justiça. Sob o rito dos recursos repetitivos, foram elaboradas quatro teses sobre a juridicidade de pensionistas e herdeiros para propor a reavaliação da aposentadoria e da pensão por morte do segurado falecido. São elas:
1ª: O disposto no artigo 112 da é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
2ª: Os pensionistas possuem legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício da pensão por morte – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus à diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
3ª: Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
4ª: À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, afirmou que esses temas foram, ao longo dos anos, submetidos e solucionados pelo Tribunal. Explicou que, via de regra, a legislação processual civil desautoriza a postulação de pretensão vinculada a direito alheio, ressalvada previsão na legislação. Para tanto, a ministra explicou que a natureza do direito material envolvido deve ser passível de modificação subjetiva, não podendo referir-se a direito de caráter personalíssimo. Lembrando que o direito de caráter personalíssimo “se extingue com a morte do titular ou se altera estruturalmente com a substituição do sujeito”.
Regina Helena lembrou que a concessão e a renúncia a benefício previdenciário são considerados direitos intuito personae, atribuídos unicamente ao segurado titular. Destacou, ainda, que também é personalíssima a renúncia manifestada pelo beneficiário titular que desejar obter um benefício mais vantajoso no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ou em regime próprio de previdência, e que benefícios assistenciais não são transmissíveis.
Para a ministra, “isso considerado, verifica-se que o objeto da ação revisional em foco, limitada a formular pedido de readequação de benefícios previdenciários já concedidos – no caso, aposentadoria e/ou pensão por morte –, distancia-se, largamente, de tais hipóteses impeditivas, porquanto nela não se articula pretensão vinculada a direito privativo, cujo exercício demandaria a manifestação de vontade do então titular da prestação previdenciária originária”.
A relatora esclareceu que, uma vez adicionado o benefício ao patrimônio jurídico do segurado, eventuais mudanças dos parâmetros de outorga que possam alterar o valor tornam-se de natureza puramente econômica, podendo ser passíveis de transferência a terceiros legitimados.
O artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos pensionistas e sucessores a legitimidade processual para entrar com uma ação de revisão da aposentadoria do segurado original e da pensão por morte, e os dispensa de se submeterem a arrolamento ou inventário. Com isso, os beneficiários podem auferir eventuais diferenças devidas e não prescritas, mas não pagas ao beneficiário falecido, sem vincular este direito à nenhuma iniciativa, judicial ou administrativa, do segurado em vida.
“Nesse contexto, os dependentes habilitados à pensão por morte – e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos – detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição”, concluiu a ministra.
Você pode acessar a notícia completa no portal do Superior Tribunal de Justiça. Acompanhe-nos nas redes sociais para mais conteúdos sobre o universo jurídico: Instagram, LinkedIn e Facebook.