Nova decisão sobre direito à revisão de benefício previdenciário

O direito à revisão de benefício previdenciário cujo mérito não foi apreciado na concessão administrativa decai em dez anos. A decisão foi emitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (tema 975). A tese fixada pelos magistrados afirma que é aplicável o prazo decadencial de dez anos aos pedidos de revisão de benefício previdenciário nos casos em que a questão controvertida não foi apresentada no momento da concessão do benefício. O prazo de decadência está previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991.

O julgamento pacificou entendimentos divergentes entre os colegiados, e deu prosseguimento à solução de 2.700 ações que estavam paradas, aguardando a decisão do tribunal.

Durante a discussão, o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, apresentou as diferenças entre os conceitos de prescrição e decadência. Segundo o ministro, a prescrição diz respeito a um direito violado, ou seja, para que haja prescrição é necessário haver controvérsia caracterizada pela resistência manifestada pelo sujeito passivo. “Por subentender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado”, explicou o relator.

Por conseguinte, a decadência incide sobre direitos exercidos independentemente da vontade do sujeito passivo, conhecidos no universo jurídico como potestativos. De acordo com o ministro, para o exercício do direito potestativo e consequente incidência da decadência, para configurar resistência não é necessário que haja afronta ou expressa manifestação do sujeito passivo.

O direito de revisão do benefício previdenciário está previsto em lei, e é considerado um direito potestativo. Ou seja, para que seja requerido o direito de revisão pelo segurado – seja no âmbito administrativo ou judicial –, não é necessária a manifestação de vontade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Neste caso, basta que haja a concessão ou indeferimento do benefício. 

Comparando os conceitos de prescrição e decadência na questão da revisão do benefício previdenciário, Benjamin formulou a seguinte explicação:

“Sob a perspectiva aqui proposta, o regime decadencial impingido ao direito de revisão é muito mais benéfico ao segurado do que é o regime prescricional, pois, além de ter prazo de dez anos – elástico se comparado aos demais prazos do ordenamento jurídico –, pode ser exercido independentemente de a autarquia ter-se oposto expressamente ao ponto objeto de inconformidade”.

A tese fixada solucionou questão aberta no TRF-4, que havia concluído pela não incidência da decadência para a revisão dos benefícios previdenciários em casos com pendências no âmbito administrativo. O colegiado acolheu o recurso do INSS e declarou como procedente a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário.

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