INSS: revisão dos benefícios previdenciários assistenciais e por incapacidade deve ser periódica

No final de novembro, foi anunciada pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a sentença que estabeleceu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cumprir periodicamente a revisão dos benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais concedidos judicialmente. A definição é válida para a área de abrangência da Gerência Executiva da autarquia em Bauru/SP. A autarquia tem a responsabilidade de apresentar de forma explícita e transparente as razões para que se altere a situação de fato ou de suspensão do benefício.

As operações de revisão implantadas por determinação da justiça para auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), aposentadoria por invalidez e benefício de prestação continuada (BPC) foram omitidas pelo INSS, segundo os magistrados.

Após os resultados da investigação civil, o Ministério Público Federal (MPF) de Jaú/SP propôs a ação. A intervenção foi instituída para verificar irregularidades no pagamento de valores inadequados ou interrupção administrativa dos benefícios concedidos pela justiça, com ações em desenvolvimento ou em que não houve mudança de fatos que asseguram a concessão.

A Autarquia recorreu ao TRF3, argumentando a presença da norma administrativa, de 2014, que determina o procedimento de revisão. O INSS alegou, ainda, a falta de interesse processual do MPF, isso logo após a decisão da 1ª Vara Federal de Jaú/SP.

O relator do processo, desembargador federal Carlos Delgado, verificou o caso e sinalizou que medidas tomadas durante o inquérito civil evidenciaram que o INSS não estava respeitando as atribuições definidas no normativo. Ele aponta: “Daí que exsurge, de forma inequívoca, o interesse processual do MPF no ajuizamento da Ação Civil Pública, sobretudo no que tange à conduta omissiva da autarquia previdenciária em relação ao procedimento de revisão dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente”.

O INSS recorreu, justificando a atuação administrativa a partir dos princípios da discricionariedade e separação dos poderes.

O magistrado salientou: “Consigne-se ser demasiadamente cômoda a ideia de se perpetuar o atual estado de coisas, sob o pálido argumento da tripartição de funções estatais. Fosse assim, não poderia o Poder Judiciário combater eventuais e hipotéticas ilegalidades ou arbitrariedades adotadas no seio da Administração Pública”.

Em suma, foi concluído pelo relator que a realidade e as demandas requerem do Poder Judiciário estabilidade na resolução de conflitos coletivos criados pelo próprio Estado. “Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, ou mesmo de benefício assistencial devido ao idoso ou deficiente portador de impedimento de longo prazo, o julgado mantém-se íntegro. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, concluiu”.

Em totalidade, a Sétima Turma rejeitou provimento à revisão necessária e ao meio de apelação do INSS e manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Jaú/SP.

As informações são da Assessoria de Comunicação Social do TRF3.