Em julgamento realizado pela Primeira Seção do STJ, com o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário como amicus curiae e o ministro Gurgel de Faria como relator do processo, foi fixada tese de repercussão geral a ser aplicada em ações trabalhistas para a contagem do prazo decadencial de pedidos de revisão da renda mensal inicial (RMI).
A tese fixada confirma a jurisprudência já há algum tempo consolidada no STJ, o que permite uma mais rápida tramitação de recursos e agravos em recurso especial que ainda esperavam pelo julgamento do respectivo repetitivo.
Restou decidido que o marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória. Este entendimento deverá ser aplicado a todos os casos idênticos analisados no país.
A votação
Durante seu voto, o relator ressaltou a necessidade, por parte do segurado, de ajuizar devidamente a ação, para que através dela possa comprovar vínculos trabalhistas, filiação ao Regime Geral de Previdência Social e tempo de contribuição. Assim, fica facilitado o pedido de revisão de um benefício já concedido – desde que respeitando o prazo estabelecido no caput da Lei 8.213/1191.
O ministro Gurgel destacou também, que “a partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991″”.
Como não faz distinção quanto ao objeto da ação judicial, tal posicionamento torna desnecessário que se aguarde a liquidação da sentença trabalhista para que se possa pedir a revisão. Isso porque a fase de liquidação trata da satisfação de crédito do trabalhador perante seu contratante, sendo suficiente o título judicial da Justiça do Trabalho.
Segundo esclarecimento do ministro relator, o que foi debatido e decidido no julgamento, após muito tempo de controvérsias, refere-se exclusivamente a pedidos de revisão de benefícios já concedidos, por ser a situação que se enquadra na competência do STJ.
Ainda segundo ele, o reconhecimento em juízo da incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador marca o nascimento do Direito Potestativo.
*As informações divulgadas neste artigo foram consultadas na página oficial do Superior Tribunal de Justiça.