Na última semana de fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento de recursos sobre o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Os ministros deliberaram acerca da classificação do rol para decidir se é taxativo — que abrange apenas os procedimentos previstos na lista —, ou exemplificativo, que pode ser estendido para outros procedimentos.
O julgamento havia sido suspenso em setembro do ano passado, após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. A ministra apresentou seu voto na última sessão, considerando que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, e não taxativo. Seu voto contrariou o posicionamento do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
De acordo com Salomão, o rol da ANS deve ser taxativo, a fim de evitar que pacientes sejam sujeitos a procedimentos sem respaldo científico, como também para preservar o equilíbrio econômico do mercado de planos de saúde.
Em seu voto, a ministra destacou que a obrigatoriedade das terapias advém da identificação técnica do profissional da saúde, considerada necessária e imprescindível, e apontou que uma eventual divergência pode ser dirimida por uma Junta Médica ou Odontológica. Além disso, Nancy ponderou que o reajuste anual é previsto para equilibrar os custos e evitar o desequilíbrio econômico das operadoras dos planos de saúde.
Ademais, a ministra Nancy ressaltou que não cabe à ANS editar normas que restrinjam a lei, uma vez que os atos editados pelas agências reguladoras não se sobrepõem e não podem desrespeitar normas, leis e princípios constitucionais.
Portanto, decidindo-se pelo rol exemplificativo, as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrir os procedimentos que não estejam previstos no rol da ANS. De acordo com Nancy Andrighi, o rol exemplificativo protege o consumidor, uma vez que o rol apresentado pela ANS possui uma linguagem técnico-científica, dificultando o entendimento para o leigo.
Além disso, ponderou que não cabe ao consumidor verificar, no ato da contratação do plano de saúde, os quase 3 mil procedimentos elencados no Anexo I da Resolução ANS 465/2021, para assim decidir sobre as possíveis alternativas de tratamento para as eventuais enfermidades que possa vir a ter.
Tal sugestão foi feita pela própria ANS em sua manifestação como amicus curiae, transcrita pelo relator no voto condutor do REsp 1.733.013/PR, cujo processo precedente da 4ª Turma do STJ firmou entendimento pelo Rol Taxativo.
Cumpre mencionar que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde é uma listagem mínima obrigatória, desenvolvida pela ANS, o qual é válido para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Assim, o referido rol contempla os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico de cada paciente, de modo que a lista prevê os exames, cirurgias, consultas, medicamentos e demais processos que devem ser utilizados pelos beneficiários do plano de saúde.
Isso posto, a importância do Rol de Procedimentos da ANS é a garantia de acesso a tratamentos, tecnologias e medicamentos que podem estar fora do alcance financeiro dos usuários dos planos de saúde.
As últimas inclusões no Rol de Procedimentos da ANS foram os medicamentos e tratamentos para câncer, esclerose múltipla e os testes sorológicos para detectar a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao novo coronavírus. Vale destacar que, no caso deste último, a cobertura é obrigatória para os beneficiários de planos de saúde a partir do oitavo dia do início dos sintomas, nas segmentações ambulatorial, hospitalar e referência, conforme solicitação médica.
Por fim, o julgamento foi novamente adiado em virtude do pedido de vistas do Ministro Ricardo Villas Bôas e deve ser retomado em breve.