RPV: novo teto não se aplica à casos em curso

Novo teto para as requisições de pequeno valor (RPV) é inaplicável para execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública. A decisão foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento recente, ocorrido em junho deste ano. O Tribunal firmou o entendimento de que não cabe aplicar a legislação que determina novo teto para a RPV em processos cuja sentença condenatória tenha transitado em julgado antes da data de sua publicação.

A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário RE-729107 com repercussão geral, que foi interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF). No recurso, o Sindireta questionava a redução de 40 para 10 salários mínimos no teto referente aos débitos da Fazenda Pública para a expedição de requisições de pequeno valor, nos termos da Lei 3.624/2005 do Distrito Federal. 

Ao julgar o Tema 792, o STF fixou a seguinte tese: 

“Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável à situação jurídica constituída em data que a anteceda.”

Embora o referido recurso tenha sido proposto em 2015 em face da lei editada pelo Distrito Federal, o entendimento fixado neste julgamento é aplicável à Lei Estadual nº 17.205/2019, publicada pelo estado de São Paulo, por sua similitude. 

Cabe relembrar que essa lei entrou em vigor no dia 07 de novembro de 2019, e reduziu drasticamente o teto das requisições de pequeno valor no estado de São Paulo. O teto de 1.135,2885 UFESPs passou para 440,214851 UFESPs, ou seja, de R$ 30.119,20 (trinta mil, cento e dezenove reais e vinte centavos) para R$ 11.678,90 (onze mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa centavos), valores estes representados na data em que foi promulgada a lei estadual.

Ocorre que o novo teto indicado na legislação paulista traz, como consequência, uma demora ainda maior para os credores da Fazenda receberem os créditos devidos. Ao ultrapassar o valor de R$ 12 mil reais, o crédito será pago com a expedição de um precatório ao invés de uma requisição de pequeno valor. Tanto os precatórios quanto as RPVs têm forma e organização do pagamento previstos em lei. Acontece que os precatórios obedecem uma ordem específica para os pagamentos – primeiro os prioritários, depois os alimentares e por último os comuns, respeitando sempre a ordem cronológica de expedição –, e estão dependentes do planejamento orçamentário das autarquias. A requisição de pequeno valor, por sua vez, tem o pagamento previsto em lei para até noventa dias a contar da intimação da Fazenda Estadual realizada pelo Juízo.

A aplicação do novo teto também prejudicaria os credores tidos como prioritários, uma vez que o valor máximo para pagamento de prioridade é apurado sobre o valor da requisição de pequeno valor, multiplicando por 5 o valor do RPV estadual.

O entendimento do STF favorece os credores do estado de São Paulo com processos onde a decisão da fase de conhecimento tenha transitado em julgado antes da publicação da Lei Estadual nº 17.205/19. Por serem anteriores, os processos não estarão sujeitos à referência trazida pela nova lei, devendo ser aplicado o teto da requisição de pequeno valor previsto na legislação vigente à época.

Dúvidas sobre as requisições de pequeno valor (RPV) e os precatórios? Consulte nossa seção de Perguntas Frequentes, ou entre em contato com nossa equipe.