A execução da sentença coletiva de consumo independe de filiação à entidade que atuou como substituta processual. Esse foi o entendimento fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 948. Em sessão realizada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, os ministros determinaram que, nas ações civis públicas propostas por associação que atua como substituta processual de consumidores, todos os consumidores têm legitimidade para a liquidação e a execução da sentença pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados ou não à entidade autora.
O relator, ministro Raul Araújo, afirmou em seu voto que: “não há como exigir dos consumidores a prévia associação como requisito para o reconhecimento da legitimidade para executar a sentença coletiva. Se o título já for formado, com resultado útil, cabe ao consumidor dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o tão aclamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva”.
O ministro explicou também que a ação coletiva originária dá início à formação da relação jurídica obrigacional. Isso significa que, somente com a posterior liquidação individual da sentença coletiva genérica é que se poderá estabelecer a relação jurídica em sua totalidade, identificando-se os credores e fixando-se os valores devidos.
Raul Araújo ressaltou que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras. A primeira maneira é por representação processual (legitimação ordinária), conforme previsto na Constituição Federal; e a segunda, é por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).