No último dia 30, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, acatou parcialmente a tutela provisória pleiteada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo na Ação Civil Originária 3458, para suspender o pagamento dos precatórios de dezembro de 2020 no estado.
De acordo com a decisão, fica a cargo da gestão estadual comprovar que destinou o crédito para custeio das ações em face da pandemia do coronavírus. O objetivo da medida não é institucionalizar o calote como aparenta, mas controlar a parte fiscal do estado.
Devido a suspensão do pagamento e, dada a relevância do tema, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) ingressou nos autos, de forma imediata, como amicus curiae, no entendimento de que a medida prejudica diversas pessoas. São afetados os credores, que já vem sendo prejudicados há anos pela demora no pagamento, como também os advogados patronos das ações, uma vez que aguardam décadas para o recebimento dos seus honorários devidos.
Após o ingresso na ação pelo CFOAB, em 31/12, o processo encontra-se parado, aguardando as deliberações.
Como órgão de cúpula da advocacia brasileira, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados vem atuando de forma muito célere na proteção da classe dos advogados, como também em defesa da ordem jurídica diante das ações propostas pelo governo do estado.
Mesmo com a notícia da suspensão do pagamento dos precatórios do estado de São Paulo, é importante destacar que o TJSP efetuou os depósitos mensalmente até dezembro do ano passado, respeitando a ordem cronológica de vencimento, prioridade e acordo com deságio.
A advogada Maria Fernanda Franco Guimarães, especialista da área, analisa que, “apesar dos comentários sobre o ‘calote’, o estado de São Paulo vinha efetuando regularmente o repasse mensal dos precatórios, por isso, acredito que seja uma situação temporária para assegurar a questão da regularidade fiscal do estado”.
Segundo Maria Fernanda: “trata-se de uma situação passageira, como a que ocorreu em março do ano passado, ocasião na qual o governo do estado tentou se isentar do pagamento dos créditos. Essa tentativa aconteceu no início da pandemia, através da ADI-6556, quando tentou-se obter do CNJ a suspensão da Resolução 303/2019. Apesar de estarmos todos em uma situação complexa em que os idosos e portadores de doenças graves são os mais afetados, os mesmos não deverão pagar a conta do Estado”.
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