Superpreferência no pagamento de precatórios

Em janeiro deste ano, entrou em vigor a resolução que disciplina o pagamento da parcela superpreferencial de precatórios na esfera federal. A superpreferência já estava prevista na Constituição há mais de 10 anos, mas só foi regulamentada agora pela Resolução nº 670/2020 do Conselho de Justiça Federal (CJF).

O precatório é uma requisição emitida pelo Poder Judiciário determinando a um Ente Público ‒ neste caso, a União ‒ que realize o pagamento do valor a que foi condenado em uma ação judicial. 

A Emenda Constitucional nº 62/2009 alterou o artigo 100 da Constituição e inseriu a possibilidade de fracionamento do precatório alimentar, para fins de preferência no pagamento para maiores de 60 anos, na data da expedição do precatório, e para portadores de doença grave, assim definida em lei. Essa preferência só se aplicava para pagamentos limitados ao triplo do montante da requisição de pequeno valor (RPV), ou seja, até 180 salários mínimos.

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 94/2016 conferiu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 100 da CF, ampliando a sua abrangência. O novo texto garante parcela superpreferencial (i) aos maiores de 60 anos, (ii) aos portadores de doença grave, (iii) aos portadores de deficiência e (iv) aos sucessores do beneficiário falecido que fizessem jus à super preferência.

Além disso, a Emenda nº 94 passou a conferir direito à superpreferências àqueles que alcançarem 60 anos após a expedição e antes do pagamento do precatório, o que não era previsto anteriormente.

Buscando dirimir as dúvidas sobre o pagamento de créditos superpreferenciais, a Resolução nº 670 do CJF estabeleceu o procedimento para tanto, entrando em vigor em janeiro de 2021.

Nos termos desta resolução, o pedido de pagamento superpreferencial deverá ser instruído com prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário. Essa comprovação também deve ser feita para atestado destas condições do beneficiário falecido, na hipótese de sucessão hereditária.

Após a oitiva do ente devedor, que deverá ser feita no prazo de cinco dias, o juízo poderá deferir o pedido e determinar a expedição da Requisição de Pagamento Superpreferencial Orçamentária, informando em campo próprio o deferimento do pagamento da parcela superpreferencial.

Caso o valor total seja inferior ou igual a 180 salários mínimos (triplo do valor máximo do RPV), a requisição será integralmente autuada como Requisição de Pagamento Superpreferencial. Conforme determina a Constituição, essa requisição deverá ser paga em até sessenta dias.

Todavia, se o valor exceder o limite estabelecido, a requisição será autuada em dois processos distintos no tribunal: uma Requisição de Pagamento Superpreferencial com o valor máximo permitido, a ser pago em sessenta dias, e um precatório alimentar que conterá o valor restante, o qual será pago na ordem cronológica de sua apresentação.

O pedido para pagamento superpreferencial só pode ser requerido uma única vez para o mesmo precatório. Contudo, se o mesmo credor possuir diferentes precatórios, é possível fazer o requerimento para pagamento superpreferencial em cada um deles.

Importante destacar que, se o credor adquirir a condição de beneficiário superpreferencial depois de expedido o ofício requisitório, ou no caso deste ser expedido sem o prévio deferimento pelo juiz, é possível a retificação do precatório para que seja determinada a requisição da parcela superpreferencial.

Essas peculiaridades envolvendo o pagamento dos precatórios podem confundir o autor da ação, que muitas vezes não possui o conhecimento acerca dos seus direitos. Para tanto, o suporte jurídico é recomendado. O escritório Franco Guimarães é especializado em ações envolvendo precatórios, e nós podemos te auxiliar no requerimento da superpreferência. Entre em contato conosco através do site, por e-mail ou pelo telefone: (11) 3104-1852; (11) 3104-2683 e (11) 99745-0229.