O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão da cobrança de taxa pela disponibilização do cheque especial. A decisão liminar de abril deste ano cancelou a normativa que autorizava os bancos a cobrarem uma tarifa do cliente pelo uso do cheque especial. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407 foi realizado em sessão virtual, e teve parecer unânime por parte dos ministros, que seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
A suspensão recaiu sobre a norma descrita no artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN). A referida norma permitia a cobrança de taxa pela disponibilização do cheque especial, mesmo que não fosse utilizado, para contas de pessoas físicas e microempreendedores individuais.
O Ministro Gilmar Mendes ressaltou em seu voto que, apesar de ser denominada como tarifa, a cobrança pode ser confundida com outros dois elementos jurídicos: o tributo e a cobrança antecipada de juros. Sobre elas, explicou que, tendo em vista que será cobrada apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial, a tarifa poderia ser considerada um tributo ou taxa. Já a cobrança antecipada de juros pode ser considerada diante da possibilidade de compensação da referida tarifa com juros.
De acordo com o ministro, na semelhança com a taxa/tributo, a tarifa é compreendida como uma violação ao princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei em sentido formal e material, como estabelece o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. A segunda possibilidade, a de cobrança antecipada de juros, seria considerada inconstitucional por expor o consumidor a uma situação de vulnerabilidade econômica-jurídica, conforme artigo 170, inciso V, da Constituição. Tal situação seria provocada pela simulação de uma forma de cobrança antecipada, e pela própria natureza da cobrança de juros, visando atingir todos aqueles que acessam o limite de cheque especial.
A medida foi considerada desproporcional para os objetivos almejados pelos bancos. A justificativa apresentada pela CMN é de que a regra tornaria mais eficiente e menos regressiva a contratação de cheque especial, colocando um teto de taxa de juros, e permitindo a cobrança de tarifa. O objetivo, segundo o Conselho, era corrigir uma falha de mercado, já que o cheque especial é um serviço contratado por pessoas de menor poder aquisitivo e com pouca educação financeira.
Em oposição à argumentação do Conselho, o ministro apontou a existência de soluções mais adequadas para esse fim, como a autorização de cobrança de juros em faixas, a depender do valor utilizado. “Não considero adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito, a instituição de juros ou taxa, travestida de ‘tarifa’, sobre a simples manutenção mensal de limite de cheque especial”, ressaltou.
Segundo observação do próprio relator, a resolução atingia pessoas físicas e microempreendedores, deixando de lado empresas, “em clara medida intervencionista-regulatória anti isonômica”. Para Gilmar, o serviço deveria ser cobrado para todos os consumidores da instituição financeira, e não somente para uma categoria. O relator determinou que o processo, ajuizado originalmente pelo como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 645, fosse convertido, por fim, em ação direta de inconstitucionalidade.
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