Em decisão recente e por maioria dos votos, foram julgadas como inconstitucionais leis estaduais que proíbem taxa para religação de energia elétrica. As leis 15.008/2006, do Paraná, e 1.233/2018, de Roraima, foram objeto de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade em sessão virtual realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A lei paranaense proibia, em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência de inadimplência do consumidor, a retirada do relógio ou medidor, e o corte do serviço de eletricidade na rede externa, restrições estas que foram declaradas inconstitucionais.
Já a lei de Roraima previa o retorno do fornecimento de energia elétrica ou de água para consumidores que regularizassem os débitos em atraso, no prazo de 24h, sem cobranças extras ao consumidor. Tal dispositivo também foi declarado como inconstitucional.
O ministro Ricardo Lewandowski foi o relator das ações, e teve seu voto acompanhado pela maioria. No seu entendimento, ao legislar sobre energia elétrica, as leis estaduais violaram a competência privativa da União, descrita no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. “Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinam matérias semelhantes”, afirmou o relator. “Se tal fosse admissível, ao invés de harmonia federativa, veríamos grassar a assimetria, o desequilíbrio, enfim, o caos normativo. É exatamente isso que a nossa sofisticada engenharia constitucional pretende evitar”.
O ministro lembrou, ainda, que os estados não têm autorização para alterar acordos jurídico-contratuais selados pelo poder concedente e suas concessionárias. O STF entende que a lei criadora da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a autarquia responsável pelo regime de concessão dos serviços de energia, assentou prazos razoáveis para o restabelecimento do fornecimento de eletricidade.
A divergência aberta pelos ministros Edson Fachin e Marco Aurélio trouxe a proteção ao consumidor como objetivo maior das leis estaduais, e a autonomia dos estados da federação, todavia, os argumentos não prosperam perante os colegas da corte e foram vencidos.
Você pode consultar os atos nos links: ADI 5960 e ADI 6190.
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