Foi publicada ontem no Diário Oficial da União a Lei nº 14.375/2022, que traz alterações à Lei nº 13.988/2020, a qual trata dos acordos de transação de débitos tributários e não tributários com a União, suas autarquias e fundações.
Com as mudanças promovidas, poderão ser objeto de acordo de transação todas as dívidas discutidas administrativamente (art. 10-A), tanto em primeira instância como no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Foram alterados, também, o limite para concessão de descontos, que passou de 50 para 65% do valor total dos débitos transacionados, e foi ampliado o prazo máximo para adimplemento, de 84 para 120 meses.
Outro ponto incluído pela nova lei é a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal, e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para pagamento de até 70% do saldo remanescente transacionado após a incidência dos descontos. Todavia, a utilização dos créditos deve ser autorizada pela Receita Federal ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Merece destaque, ainda, a importante inclusão da autorização para o uso de precatórios ou de direitos creditórios com sentença de valor transitada em julgado. A sua utilização é válida para amortização da dívida tributária principal, multa e juros.
Vale lembrar que, ao regulamentar as transações para cobrança da dívida ativa da União e do FGTS, a PGFN editou a Portaria nº 9.917/2020, onde já havia a expressa previsão de utilização de precatórios — próprios ou de terceiros — para amortização do saldo devedor transacionado, medida que pode representar uma maior economia para o contribuinte interessado na regularização dos débitos.
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