Ação judicial para fornecimento de medicamento não requer inclusão da União no polo passivo

Em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou determinado que a participação da União em ações judiciais que tratam do fornecimento de medicamento não é obrigatória. O caso trata de remédios registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).

No processo de origem, tramitado no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), foi mantida a extinção, sem resolução do mérito, de mandado de segurança impetrado contra ato do secretário estadual de Saúde. O mandado referia-se à recusa do fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na Anvisa, mas não constante na lista do SUS.

Tomando como base o Tema 793 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o TJGO apontou no acórdão a necessidade de inclusão da União no polo passivo, o que não seria possível por tratar-se de mandado de segurança.

Tema 793 trata da solidariedade nas demandas de saúde
A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso no STJ, recordou as circunstâncias de apreciação do Tema 793 pelo STF. Na ocasião, o Tribunal fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nos processos que visam a prestação na área da saúde.

Com isso, é de atribuição da autoridade judicial encaminhar o cumprimento da decisão de acordo com as regras de repartição de competências, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Na época do julgamento do Tema, a relatora recordou que o STF compreendeu que é dever do Estado e responsabilidade dos entes federativos viabilizar aos necessitados o tratamento médico adequado. Desse modo, o polo passivo pode ser composto — isoladamente ou em conjuntos — por qualquer um deles.

Nesse sentido, Assusete destacou que partiu do próprio relator do STF a afirmação de que a tese endossa a solidariedade, ao mesmo tempo que atribui ao Judiciário o poder-dever de direcionar o cumprimento, o que não configura a formação do polo passivo nesse caso.

Legitimidade para figurar no polo passivo

Diante das observações feitas pela relatora, fica claro que qualquer ente federado possui legitimidade para figurar no polo passivo.

Ao citar os precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ, e também da Corte Especial, no mesmo sentido, a ministra ressaltou que “igual entendimento é adotado pela jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos estados e dos municípios, de modo que qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar”.

Assusete recordou que, diante da decisão do STF por não reconhecer a necessidade da participação da União na ação judicial para fornecimento de medicamentos (e no polo passivo), recentemente a Primeira Seção deixou de exercer juízo de retratação. Na ocasião, o colegiado destacou que, embora o relator do Tema 793 tenha formulado proposta que implicaria em liticonsórcio passivo da União, tal posicionamento não integrou o julgamento do STF.

Segundo a Primeira Seção, o STJ tem entendido que “a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo STF, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”.

Uma vez que o mandado de segurança não foi processado na origem, a Segunda Turma deu provimento parcial ao recurso para revogar o acórdão do TJGO. Com isso, foi afastada a necessidade de inclusão da União no polo passivo, e ficou determinado o retorno da ação à primeira instância, para que o pedido do requerente seja julgado.

As informações divulgadas neste artigo foram consultadas na matéria publicada no site do Superior Tribunal de Justiça.