Validade de assinatura eletrônica não certificada

Assinaturas eletrônicas com certificação emitida por entidades não credenciadas à ICP-Brasil possuem validade jurídica. É o que afirma a decisão recente proferida pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A ICP-Brasil — sigla para Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — é o sistema nacional responsável pela emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.

O entendimento firmado pelo TJ-SP reconhece o uso de assinaturas eletrônicas em documentos digitais, desde que admitido pelas partes como válido, ou aceito pela pessoa a quem foi oposto o documento. Tal admissão está em consonância com os termos do parágrafo 2º do artigo 10 da MP 2.200-2/01, que institui a ICP-Brasil.

O caso analisado é uma execução de título executivo extrajudicial movida pelo BTG Pactual, banco brasileiro online de investimentos. O juízo de primeira instância determinou emenda à inicial a fim de que fosse adaptado o procedimento ao rito comum, uma vez que as assinaturas eletrônicas dos documentos não estariam certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil.

Entretanto, a instituição financeira argumentou que o título foi regularmente assinado de forma eletrônica pelas partes e duas testemunhas, estando assim em conformidade com os requisitos legais do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), e os critérios técnicos do artigo 10, parágrafo 2º, da MP 2.200-2/2001, situação essa que torna desnecessária a certificação por parte de autoridade credenciada à ICP.  

O TJ-SP entendeu, por unanimidade, que o título executivo extrajudicial cumpre com os requisitos legais de assinatura do devedor e duas testemunhas, e reformou a decisão de primeiro grau, conforme voto do relator, desembargador Francisco Casconi. De acordo com o relator:

Em que pese o título se encontrar desprovido de certificação que se encaixe nos critérios dispostos no §1º do artigo 10 da MP 2.200-2/2001, não gozando de presunção legal de autenticidade, tem-se que o §2º do mesmo dispositivo incide em cheio no caso em apreço, trazendo expressa permissão de uso de outros meios digitais de comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico, ainda que não empregados certificados emitidos pela ICP“.

Ainda segundo o desembargador, impedir o andamento da execução por ausência de condição não legalmente imposta – no caso, a certificação por autoridade credenciada à ICP -, implicaria em “retirar dos particulares liberdade tradicionalmente lhes conferida à atuação e contratação entre si e a esvaziar de significado o §2º do artigo 10 da MP 2.200-2/01“.A decisão do TJ-SP reduz os custos das contratações, e torna a celebração de contratos menos burocráticas quando a operação é realizada de forma eletrônica. O entendimento firmado pelo Tribunal permite ainda que o cumprimento dessa modalidade de contratos eletrônicos aconteça de forma muito mais célere e segura.